Registro de garantias sobre ativos financeiros é regulamentado pelo BACEN

O Banco Central do Brasil (BACEN) regulamentou a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados. Essa medida representa mais um importante passo para desburocratizar e elevar a segurança dos empréstimos garantidos por direitos creditórios, o que pode contribuir tanto para ampliação da oferta de crédito para pessoas jurídicas como para redução do seu custo.

Até recentemente, para que uma garantia sobre recebíveis tivesse eficácia perante terceiros, como regra geral, era necessário o registro do instrumento em que havia sido pactuada em cartório de títulos e documentos (RTD), conforme exigência da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). A realização desse registro tende a ser custosa, burocrática e pouco eficiente.

Adicionalmente, há significativas dificuldades relacionadas à confirmação da existência, da exigibilidade e da titularidade de boa parte dos créditos que podem ser dados em garantia de operações de empréstimo. Na maioria das vezes, não há meios eficientes para se verificar, por exemplo, se o valor dos créditos ainda é integralmente devido, ou se já foram cedidos ou onerados para terceiros.

De alguns anos para cá, uma série de medidas têm sido tomadas para reduzir as ineficiências e dificuldades referidas acima. A Lei nº 12.543/11 e, posteriormente, a Lei nº 12.810/13 estabeleceram que a oneração de ativos financeiros e valores mobiliários objeto de depósito centralizado, para que tivesse efeito perante terceiros, teria de ocorrer exclusivamente nos depositários centrais em que tais ativos estivessem depositados. Esse procedimento tende a ser mais eficiente e econômico do que o registro em RTD. No depósito, ocorre a “imobilização” dos ativos financeiros e valores mobiliários, por meio da transferência da sua titularidade fiduciária aos depositários centrais. A atividade de depósito centralizado de ativos financeiros, inclusive no que se refere à constituição de ônus e gravames, está regulamentada pelo BACEN no anexo à Circular nº 3.743/15.

Mais recentemente, a Lei nº 13.476/17 promoveu duas novas importantes alterações em relação ao tema.

Primeiramente, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para definir o conceito de ativos financeiros passíveis de registro e depósito centralizado, o que permitiu ampliá-lo de forma significativa. A Resolução nº 4.593/17, do CMN, editada em seguida, definiu como ativos financeiros para fins de registro e depósito centralizado, entre outros, os títulos objeto de desconto em operações de crédito por instituições financeiras (o que pode incluir, por exemplo, as duplicatas), bem como os direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que derivados de relações já constituídas.

A segunda alteração promovida pela Lei nº 13.476/17 foi estabelecer que os ativos financeiros e valores mobiliários registrados (e não somente os depositados) também podem ser onerados ou gravados, com efeito perante terceiros, nas respectivas entidades registradoras. O registro é uma atividade mais simples e, em tese, menos custosa do que o depósito centralizado, o que torna mais viável a sua utilização em operações envolvendo ativos de menor valor e maior pulverização, como as duplicatas. O registro compreende a escrituração, o armazenamento e a publicidade de informações referentes aos ativos registrados e às transações financeiras a eles relacionadas. A atividade de registro de ativos financeiros também é regida pela Circular nº 3.743/15.

A Circular nº 3.912, de 5 de setembro de 2018, do BACEN, promoveu uma série de alterações no regulamento anexo à Circular nº 3.743/15, o qual passou a regular a constituição de ônus e gravames sobre ativos financeiros registrados. A edição dessa norma era o último passo, no âmbito regulatório, para se conferir segurança jurídica no registro de ônus e gravames sobre ativos financeiros. Espera-se que as entidades registradoras passem a oferecer, de forma crescente, esse serviço e que sejam atingidos os efeitos positivos almejados com as medidas legais e regulatórias relatadas acima: a ampliação da concessão de empréstimos para pessoas jurídicas, em especial as de pequeno e médio porte, e a redução do seu custo.

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